Histórico Casa Militar

A Casa Militar do Ceará foi criada pela Lei nº 2.419, de 16 de outubro de 1926, que fixou a Força Pública do Estado para o exercício de 1927 e através de seu artigo 5º, instituiu a Casa Militar da Presidência, composta de três oficiais do Regimento Policial. O mais graduado exercia a função de ajudante de ordens e os outros, tinham como função comandar a Guarda do Palácio, sendo todos considerados oficiais do Estado – Maior. Mais tarde, em 1953, através da lei 2.231 de 23 de dezembro de 1953, surgiu o Gabinete Militar do Governador, que passou a ter a seguinte estrutura : “Artigo 6º – O Gabinete Militar do Governador do Estado ficará constituí do de um oficial superior combatente como Chefe do Gabinete um Ajudante de Ordens que poderá ser capitão ou oficial subalterno.’”. A denominação Casa Militar do Governo surgiu com a Lei nº 6.085 de 8 de novembro de 1962, vinculado-a diretamente ao chefe do Poder Executivo.

 

DA MISSÃO INSTITUCIONAL E DA COMPETÊNCIA

Art. 16. Constituem atribuições básicas da Casa Militar:
I – dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e das residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e de autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
II – assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades Administrativas, nos assuntos de atribuição específica da Casa Militar;
IV – assessorar o Governador do Estado nas decisões relativas a assuntos relacionados ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e Segurança Institucional;
V – promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades por ela autorizada;
VI – planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança interna e externa da Área de Segurança instituída pela Lei nº 14.996, de 09 de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e pela Residência Oficial do Governador, e de outros prédios públicos em que o Chefe do Poder Executivo exerça suas atribuições;
VII – planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
VIII – planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços específicos das Unidades Militares da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, da Prefeitura Municipal de Fortaleza e da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX – articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades Administrativas;
X – estabelecer normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante viagens, visitas e eventos governamentais no Estado ou em território nacional;
XI – subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XII – exercer as demais atribuições previstas em leis, decretos ou regulamentos militares, ou que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, no limite de sua competência constitucional e legal.

§1º As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área compreendem:
I – Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades em trânsito no Estado do Ceará;
II – Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.
§2º A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança de Área.
§3º A segurança pessoal de ex-Governadores será de livre escolha destes, que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Casa Militar, cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio interessado ao Governador do Estado.

Fonte: Decreto nº 31.417, de 30 de dezembro de 2019 (DOE 30.12.2019)

 

DOE Nº 181de 21/09/2011 – Lei 14.996 Dispões sobre a Área de Segurança da Sede do Governo do Estado do Ceará

 

 


INFORMAÇÕES ÚTEIS

Endereço

Casa Militar – Rua Tenente Amauri Pio, 168
Meireles, Fortaleza – Ce – CEP: 60.160-090

 

Telefone

(85) 3466.4010