Leis da Polícia Militar do Ceará vol 1

14 de outubro de 2014 - 03:00

SUMÁRIO

LEGISLAÇÃO FEDERAL 11

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 13

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 40

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. 41

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências. 43

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral 44

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. 49

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 55

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 63

LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. 64

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 65

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. 77

DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). 85

DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. 102

DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 106

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. 122

LEGISLAÇÃO ESTADUAL 143

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989. 145

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 159

DECRETO Nº 13.116, de 26 de janeiro de 1979. (Publicado no DOE nº 12.522, de 30 de janeiro de 1979) Dispõe Sobre a Instituição de Medalhas do Mérito Policial Militar, do Mérito Intelectual e Por Tempo de Serviço, alterado pelo Decreto nº 28.247, de 17 de maio de 2006, publicado no DOE nº 094, de 19 de maio de 2006. 160

DECRETO N.º 16.479, de 06 de abril de 1984. (Publicado no DOE nº 13.807, de 10 de abril de 1984) Regulamenta as características, o processo de Concessão e o uso da MEDALHA SENADOR ALENCAR, na forma que indica e dá outras providências. 167

DECRETO N.º 17.710, de janeiro de 1986. (Publicado no DOE nº 14243, de 10 de janeiro de 1986) Regulamenta a Lei n.º 10.945, de 14 de novembro de 1984, que dispõe sobre o ensino na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. Alterado pelo Decreto Estadual nº 21.392, de 31 de maio de 1991, publicado no DOE nº 15.570, de 31 de maio de 1991. Modificado pelo Decreto nº 23.966, de 31 de dezembro de 1995, publicado no DOE nº 01, de 02 de janeiro de 1996. 168

DECRETO N.º 18.063, de 06 de agosto de 1986. (Publicado no DOE nº 14.383, de 06, de agosto de 1986). Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. 186

DECRETO N.º 18.411, de 09 de fevereiro de 1987. (Publicado no DOE nº 14.511, de 11 de fevereiro de 1987) Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências. 198

DECRETO N.º 23.370, 24 de agosto de 1994. (Publicado no DOE nº 16.369, de 24 de agosto de 1994) Dispõe sobre a instituição da Medalha José Martiniano de Alencar, da Barreta de Comando e da Barreta de Ensino e Instrução. 199

DECRETO N.º 23.965, de 29 de dezembro de 1995. (Publicado no DOE nº. 16.704, de 02 de janeiro de 1996) Dispõe sobre os modelos de Cédulas de Identidade do Pessoal da Polícia Militar, de seus dependentes e funcionários civis, assegura a expedição e dá outras providências. 205

DECRETO Nº. 23.966, de 29 de dezembro de 1995. (Publicado no DOE nº. 16.704, de 02 de janeiro de 1996). Altera os Anexos I, II, III, VI e V do Decreto nº 21.392, de 31 de maio de 1991. 209

DECRETO Nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997. (Publicado no DOE nº. 16.964, de 16 de janeiro de 1997). Regulamenta a Lei nº.12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências. Contendo as alterações implementadas  pelo Decreto nº. 27.956, de 14 de outubro de 2005, publicado no DOE nº. 201, de 20 de outubro de 2005. 209

DECRETO Nº 25.204, de 22 de setembro de 1998. (Publicado no DOE nº 160, de 24 de setembro de 1998). Regulamenta a Lei Estadual nº12.824, de 07 de julho de 1998, que autoriza a implantação de Programa Habitacional em favor de policiais civis e militares e de bombeiros militares e dá outras providências. 214

DECRETO Nº 25.821, de 22 DE março de 2000. (Publicado no DOE nº 59, de 27 de março de 2000). Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, modificada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999, que institui o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 215

DECRETO Nº 26.001 de  11  de  setembro  de  2000. (Publicado no DOE nº. 177, de 14 de setembro de 2000). Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Gerenciamento de Crises – RI/GCRISES, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa  da  Cidadania. 223

DECRETO Nº 26.015, de 29 de setembro de 2000. (Publicado no DOE nº 188, de 29 de setembro de 2000). Disciplina os afastamentos de policiais militares, de bombeiros militares e de policiais civis e demais integrantes do grupo Atividades de Polícia Judiciária-APJ. 261

Decreto nº26.049, de 27 de outubro de 2000. (Publicado no DOE nº 208, de 30 de outubro de 2000). Altera o decreto nº26.015, de 29 de setembro de 2000, que diciplina os afastamentos de policiais militares, de bombeiros militares e de policiais civis e demais integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária-APJ. 262

DECRETO Nº 26.052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000. (Publicado no DOE nº. 216, de 13 de novembro de 2000) Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos Colégios Militares estaduais e dá outras providências. 263

DECRETO Nº 26.075, de 30 de novembro de 2000. (Publicado no DOE nº 228, de 30 de novembro de 2000). Define os critérios para afastamento de policiais militares para prestar serviços policiais junto a poderes e órgãos, federais e estaduais, e dá outras providências. 272

DECRETO Nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001. (Publicado no DOE nº 028, de 08 de fevereiro de 2002) – modificado pelo DECRETO Nº28.161, de 23 de fevereiro de 2006, publicado no DOE nº 041, de 01 de março de 2006. Dispõe sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens no serviço público estadual, inclusive nas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas e dá outras providências. 274

DECRETO  Nº 26.548,  de  04  de  abril  de  2002. ( Publicado no DOE nº. 67, de 12 de abril de 2002. Institui  o  Campus Virtual de Segurança Pública do Estado do Ceará – CVSP, para capacitação permanente do  Sistema  de Segurança Pública, o Comitê de Estudos Avançados em Segurança  Pública – CEASP e a Comissão Executiva do Sistema de  Ensino da  Segurança  Pública do Estado do Ceará – CESPEC, altera o Decreto nº25.852, de 12 de abril de  2000, e dá outras providências. 284

DECRETO Nº 26.608, de 16 de maio 2002. (Publicado no DOE nº. 92, de 20 de maio de 2002) Regulamenta a concessão da gratificação especial por desempenho de atividade policial ou militar de radiopatrulhamento aéreo. 291

DECRETO Nº26.782, de 15 de outubro de 2002. (Publicado no DOE nº. 200, de 18 de outubro de 2002) Dispõe sobre a transformação da 2ª Companhia do 3º Batalhão Policial-Militar no 7° Batalhão Policial-Militar da Polícia Militar do Ceará, e cria as 1ª, 2ª e 3ª companhias do 7° BPM e da outras providências. 293

DECRETO Nº27.187, de 19 de setembro de 2003. (Publicado no DOE nº. 183, de 24 de setembro de 2003) Cria a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, sediada em Limoeiro do Norte, e dá outras providências. 296

DECRETO Nº27.393, de 11 de março de 2004. (Publicado no DOE nº 51, de 17 de março de 2004). Regulamenta a Lei Estadual nº13.326, de 15 de julho de 2.003, publicada em 18 de julho de 2003, que institui a Prestação Voluntária de Serviços Administrativos e auxiliares de Saúde e de Defesa Civil na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dá outras providências. 297

DECRETO Nº 27.623, de 22 de novembro de 2004. (Diário Oficial do Estado Nº 221, de 23 DE novembro de 2004). Regulamenta a Lei Complementar nº47, de 16 julho de 2004, que institui o Fundo de Defesa Social e cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências. 310

DECRETO Nº27.874, de 16 de agosto de 2005. (Publicado no DOE nº. 158, de 18 de agosto de 2005) Institui o sistema estadual de inteligência de segurança pública e defesa social e dá outras providências. 317

DECRETO Nº27.878, de 18 de agosto de 2005. (Publicado no DOE nº. 160 de 22 de agosto de 2005) Disciplina o tempo máximo de permanência dos militares estaduais no comando de Unidades, Subunidades e demais frações operacionais, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, e dá outras providências. 320

DECRETO Nº27.955, de 14 de outubro de 2005. (Publicado no DOE nº. 199, de 18 de outubro de 2005). Regulamenta a Lei nº13.622, de 15 de julho de 2005, que instituiu o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições. 321

DECRETO Nº 28.065,  de 27 de dezembro de 2005. (Publicado no DOE nº. 247, de 28 de dezembro de 2005). Dispõe sobre a estrutura organizacional e denominação dos cargos de direção e assessoramento superior da Polícia Militar do Ceará (PMCE), e outras providências. 326

DECRETO Nº 28.224, de 28 de abril de 2006, publicado no DOE  Nº 80 DE 28 DE ABRIL DE 2006, alterado pelo Decreto estadual nº 28.279, de 16 de junho de 2006, publicado no DOE nº 115, de 20 de junho de 2006. Regulamenta o Estatuto dos militares estaduais do Ceará, lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, em relação às promoções dos oficiais e das praças. 329

DECRETO Nº28.232, de 04 de maio de 2006. ( Publicado no DOE nº. 85, de 08 de maio de 2006). Institucionaliza na Polícia Militar do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) e dá outras providências. 338

DECRETO Nº28.277, de 14 de junho de 2006. (Publicado no DOE nº. 115, de 20 de junho de 2006) Dispõe sobre a Indenização por Reforço para o Serviço Militar Operacional (IRSO), regulamentando a Lei nº13.765, de 20 de abril de 2006, que cria, com base no art.217 da lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece. 339

DECRETO Nº28.317, de 14 de julho de 2006. (Publicado no DOE nº. 135, de 18 de julho de 2006). Dispõe sobre o modelo da Cédula de Identidade do Soldado PM Temporário, assegura a sua expedição e dá outras providências. 345

DECRETO Nº28.451 de 1º de novembro de 2006. (Publicado no DOE nº. 211, de 07 de novembro de 2006) Dispõe sobre a instituição da Medalha “GENERAL ASSIS BEZERRA” na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, na forma que indica e dá outras providências. 348

DECRETO Nº 28.711, de 20 de abril de 2007. (Publicado no DOE nº. 076, de 24 de abril de 2007) Dispõe sobre o afastamento dos policiais militares e dos bombeiros militares, e dá outras providências.

 

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 24.07.96)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei nº 11.111, de 05.05.05, regulamenta a parte final deste inciso)

XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

§1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

§4º – O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.00)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…]

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

[…]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Ver Lei nº 13.729 – EMEC, de 11.01.06: Art. 62, § 1º, IIpaternidade, por 10 (dez) dias;)

[…]

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06)

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07.06.94)

[…]

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

[…]

Art. 21. Compete à União:

[…]

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

[…]

XIV- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

[…]

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

[…]

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

[…]

XXInormas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXIIcompetência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

[…]

XXVIIIdefesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

[…]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

[…]

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

[…]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[…]

XV- proteção à infância e à juventude;

XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

[…]

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

[…]

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[…]

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIVdeste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

[…]

§1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

[…]

§4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§7º – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

[…]

§10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40. ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

§11 – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§12 – Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.05)

[…]

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

§1º – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14. , § 8º; do Art. 40., § 9º; e do Art. 142., § 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142., § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

§2º – Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[…]

Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subseção I
Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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