Bandeira Insígnia do Governador

12 de novembro de 2014 - 03:00

 

DECRETO Nº28.366, de 30 de agosto de 2006.

INSTITUI A BANDEIRA INSÍGNIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos II, IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a conveniência de instituir uma bandeira-insígnia como sinal distintivo da nobre função de Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância histórica e cultural do movimento revolucionário da Confederação do Equador, ocorrido no Nordeste do Brasil em 1824, envolvendo as Províncias de Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, no qual notáveis homens e mulheres cearenses tiveram destacada e heróica participação, divulgando e defendendo ideais republicanos, de igualdade, liberdade e emancipação com sacrifício das próprias vidas e liberdades; DECRETA:

 

Art.1º Fica instituída a Bandeira-Insígnia do Governador do Estado do Ceará, como sinal distintivo da nobre função de Governador do Estado do Ceará.


Art.2º O estandarte a que se refere o art.1º é representado pela Bandeira da Confederação do Equador, cujas características são as seguintes: bandeira de formato retangular de cor azul celeste, com um quadrado amarelo ao centro, tendo sobre ele um círculo de interior azul estrelado, em volta do qual figuram dentro das bordas externa e interna do círculo, em espaço de fundo branco, os lemas Religião (no lado esquerdo), Independência (na parte superior), União (no lado direito) e Liberdade (na parte inferior), separadas entre si essas palavras de ordem por quatro pequenos retângulos vermelhos que tocam apenas a borda interna do círculo, mas não a sua borda externa; sobre o círculo azul estrelado, em destaque, uma Cruz da Trindade na cor vermelha, sob a qual atravessa, no sentido longitudinal, uma fita de cor branca dividindo o círculo azul em dois hemisférios; no hemisfério superior, abaixo de cada braço da Cruz da Trindade, uma estrela branca, e no hemisfério inferior, mais duas estrelas brancas em posição paralela e próxima daquelas, tendo, ainda, mais nove estrelas brancas circundando a borda interna do hemisfério inferior do círculo azul, centralizadas a partir da estrela que quase toca a ponta inferior da Cruz da Trindade; envolvendo os lados do quadrado amarelo, um ramo de cana de açúcar (pelo lado esquerdo) e um ramo de algodão (pelo lado direito); saindo da parte superior do quadrado amarelo, a Mão da Justiça em posição espalmada para o alto, tendo na palma desta o Olho da Providência e cercando a Mão da Justiça três estrelas brancas de cada lado; logo acima da Mão da Justiça uma fita larga, branca e ondulada, em sentido longitudinal, em cujo interior está escrita a palavra Confederação, sendo essa fita, posicionada na parte superior da bandeira, extremada em cada ponta por um formato que abre a fita em duas pétalas.

Parágrafo único. A bandeira descrita no caput obedecerá ao modelo retratado no Anexo Único deste Decreto.

 

Art.3º A Bandeira-Insígnia do Governador do Estado do Ceará será hasteada sempre que presente, no Palácio Iracema, o Chefe do Poder Executivo e poderá ser exibida em veículo oficial, quando transportar o Governador.

Parágrafo único. A bandeira de que trata o caput poderá ser hasteada:

I – nas Secretarias de Estado e sedes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando o Governador a elas comparecer;

II – em eventos e solenidades aos quais o Governador comparecer.

 

Art.4º Içada entre outras, a Bandeira-Insígnia de que trata este Decreto ficará à direita do Pavilhão Nacional.

 

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Júlio César Lima Batista

SECRETÁRIO DO GOVERNO

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DO DECRETO 28.366, DE 30/08 DE 2006.