Constituição Estadual

12 de novembro de 2014 - 03:00

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989

 

PREÂMBULO

 

Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§1º – O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.

§2º – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

§3º – O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

§4º – É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

 

TÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

[…]

Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

§1º – A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

§2º – O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

§3º – É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

§4º – Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais.

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal.

[…]

§2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.

§3º – Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26.11.1993)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito.

[…]

Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do Art. 37, § 4º, da Constituição da República.

Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

I – convocar o Secretário de Estado responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

II – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

III – examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

[…]

Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992)

§1º – A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.

§2º – Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

[…]

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;

IV – respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;

[…]

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

[…]

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

[…]

TÍTULO IV

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. A estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

[…]

Art. 28. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[…]

TÍTULO V

DOS PODERES ESTADUAIS

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

[…]

Seção II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

[…]

Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:

[…]

III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

[…]

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 60. […]

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre: (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29.03.1994)

[…]

c) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade; (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29.03.1994)

[…]

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

[…]

 

Subseção II

Do Tribunal de Contas

 

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

[…]

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

[…]

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

[…]

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I – nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

[…]

IX – exercer o comando supremo das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

[…]

Capítulo III

PODER JUDICIARIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I – Tribunal de Justiça;

II – Conselho de Justiça Estadual; (argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 – aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.)

III – Tribunais de Alçada;

IV – Tribunais do Júri;

V – Juízes de Direito;

VI – Juízes Substitutos;

VII – Auditoria Militar;

VIII – Juizados Especiais;

IX – Juizados de Pequenas Causas;

X – Juizados de Paz;

XI – Outros órgãos criados por lei.

[…]

 

Seção II

Do Tribunal de Justiça

[…]


Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

[…]

VII – processar e julgar, originariamente:

[…]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; (Alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 15.12.1997)

[…]

 

Seção VII

Da Justiça Militar

 

Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:

I – em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar;

II – em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.

[…]

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS


 

Capítulo I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Ver Lei n° 10.675, de 08.06.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17.07.1988.)

Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público: (Ver Lei n° 10.675, de 08.07.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17.07.1998)

[…]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[…]

V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;

VI – exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica; (Ver Lei Complementar n° 9, de 23.07.1998)

VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

[…]

Capítulo II

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias. (Ver Lei Complementar nº 6, de 28.04.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17.06.1999, n° 20, de 29.06.2000, e n° 27, de 17.01.2001)

Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 28.12.00)

[…]

Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:

[…]

VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

[…]

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:

[…]

IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07.01.2004)

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

[…]

Art. 162.-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.(Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

[…]

Art. 162-C. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

[…]

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.

§1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§2º – As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.

§3º – O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

§5º – Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§7º – Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:

I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;

II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

§8º – O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

§9º – O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§10 – Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército.(Suspenso por medida cautelar a expressão: “não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 – aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I)

§11 – É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

§12 – A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

§13 – Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

Art. 177. O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo ou equivalente, com limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se à seleção de formação de oficiais.(Artigo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1.Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

§1º – O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço, classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao requerer, ser promovido a segundo-tenente.(Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

§2º – O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também não cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do Quadro de Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade, concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove dias. (Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

§3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea transferência para a reserva remunerada. (Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

Capítulo V

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I – Polícia Civil;

II – Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

Art. 179. A atividade policial submetida ao controle externo do Minist rio Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inqu ritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.

Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.

§1º – A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.(Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24.06.1993)

§2º – O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores. (Ver Lei n° 13.297, de 07.03.2003)

§1º – O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

§2º – A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.(Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14.05.1997)

Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.

[…]

Seção III

Da Polícia Militar

 

Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.04.1997)

§1º – Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

§2º – O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.04.1997)

Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

[…]

Capítulo XII

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS

(Redação anterior: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)

[…]

Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos demais pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07.01.2004)

§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05.05.1999)

[…]

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

[…]

Art. 14. O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.

Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.

[…]

Art. 23. […]

§1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médicos militares na administração pública direta ou indireta.

[…]

Art. 39. Aos bombeiros militares fica garantido o direito de opção pela permanência nos Quadros da Polícia Militar do Ceará.

§1º – O prazo da opção será de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente Constituição, mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.

§2º – Ao optar pela permanência no efetivo da Polícia Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará vaga no quadro de organização da corporação, na qualificação policial militar

parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de combatente.

§3º – Inexistindo vaga nas qualificações citadas no parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na qualificação de combatente na condição de excedente.

[…]

Fortaleza, 5 de outubro de 1989.

 

Antônio Câmara, Presidente – Antônio dos Santos, 1º Vice-Presidente, – Macário de Brito, 2º Vice-Presidente, – Narcélio Limaverde, 1º Secretário – Ilário Marques, 2º Secretário – Geraldo Azevedo, 3º Secretário – Elmo Moreno, 4º Secretário – Everardo Silveira, Relator – Barros Pinho, Presidente de Comissão – Jarbas Bezerra, Relator de Comissão – Agaci Fernandes …