Estandarte e Insígnia
25 de maio de 2015 - 03:00
O Chefe da Casa Militar do Governo, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 2º, e o inciso XXXV do art. 4º, todos do Decreto nº 31.457, de 28 de março de 2014, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a criação e autorizar a confecção e uso do Estandarte da Casa Militar e da Insígnia do Chefe da Casa Militar.
Art. 2º. O estandarte é uma peça de pano, heráldica e simbolicamente constituída, que será conduzida nas Revistas, Desfiles e Formaturas, com a presença da Casa Militar, ou quando for determinado, ao lado da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. O estandarte da Casa Militar será sempre confeccionado no formato Retangular, e o pano será sempre nas cores branco, verde e amarelo, com a seguinte composição e descrições:
a) Forma retangular, medindo 0,900m de altura por 1,300m de largura, partida ao meio, tendo a metade direita cortada em duas, nas cores verde e amarelo, nessa ordem, de cima para baixo, e a metade esquerda é de cor branca;
b) No centro, com 0,020m de margens laterais, será colocado o distintivo da Casa Militar, constante no Art.13 do Decreto nº27.689, de 07 de janeiro de 2005;
c) O estandarte será ainda confeccionado em cetim, em duas faces, com forro interno, e terá o Brasão em bordado colorido.
Art. 3º. O estandarte será ainda provido de lança, com revestimento de camurça, em faixas nas cores verde e amarelo, laço militar e fitas, nas mesmas cores da lança.
Art. 4º. A Insígnia é uma peça de pano ou outro material que indica a presença física do Chefe da Casa Militar na sede da respectiva Organização, ou nas demais edificações subordinadas.
Parágrafo único. O símbolo a que se refere este artigo será confeccionado com a seguinte composição e descrições:
a) Forma retangular, medindo 0,300m de altura por 0,450m de largura, partida ao meio, tendo a metade direita cortada em duas, nas cores verde e amarelo, nessa ordem, de cima para baixo, e a metade esquerda é de cor branca;
b) No centro, com 0,010m de margens laterais, será colocado o distintivo da Casa Militar, constante no Art.13 do Decreto nº27.689, de 07 de janeiro de 2005;
c) A insígnia será confeccionada em poliamida e terá o Brasão em bordado colorido.
Art. 5º. O modelo do Estandarte da Casa Militar e da Insígnia do Chefe da Casa Militar será o constante no Anexo Único à presente Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.