Histórico

29 de março de 2012 - 18:54

 

A Casa Militar do Ceará foi criada pela Lei nº 2.419, de 16 de outubro de 1926, que fixou a Força Pública do Estado para o exercício de 1927 e através de seu artigo 5º, instituiu a Casa Militar da Presidência, composta de três oficiais do Regimento Policial. O mais graduado exercia a função de ajudante de ordens e os outros, tinham como função comandar a Guarda do Palácio, sendo todos considerados oficiais do Estado – Maior. Mais tarde, em 1953, através da lei 2.231 de 23 de dezembro de 1953, surgiu o Gabinete Militar do Governador, que passou a ter a seguinte estrutura : “Artigo 6º – O Gabinete Militar do Governador do Estado ficará constituí do de um oficial superior combatente como Chefe do Gabinete um Ajudante de Ordens que poderá ser capitão ou oficial subalterno.’”. A denominação Casa Militar do Governo surgiu com a Lei nº 6.085 de 8 de novembro de 1962, vinculado-a diretamente ao chefe do Poder Executivo.

 

 

DA MISSÃO INSTITUCIONAL E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º – A Secretaria da Casa Militar tem como missão garantir e zelar pela integridade pessoal dos titulares do Poder Executivo Estadual e seus familiares, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado do Ceará, e ainda, articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as demais Secretarias de Estado, a fim de propiciar o exercício do Poder Executivo, competindo-lhe:

  • I – Dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;

  • II – Assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais;

    III – Promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades por ela autorizada;

    IV – Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança interna e externa da Área de Segurança instituída no art. 2º da Lei nº 14.996, de 09 de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e Residência Oficial do Governador, situados na cidade de Fortaleza, no Estado Ceará, bem como, toda a área de localização descrita e detalhada no Anexo Único da referida Lei;

    V – Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de Segurança Pessoal e de Segurança de Área do Governador e seus familiares, do Vice-Governador e dos ex-governadores;

    VI – Planejar, organizar, dirigir e controlar, os serviços específicos da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça e da Coordenadoria Militar da Assembleia Legislativa a Segurança Pessoal e Segurança de Área dos Chefes dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Prefeito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, respectivamente;

    VII – Comandar a Guarda Palaciana prevista no art. 15 deste Decreto;

    VIII – Articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as demais Secretarias de Estado;

    IX – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

     

    §1º – As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área compreendem:

    I – Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades, da forma prevista neste Regulamento;

    II – Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.

     

    §2º – A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança de Área.

     

    §3º – A segurança pessoal de Ex-Governadores será de livre escolha destes, que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Coordenadoria de Segurança da Casa Militar, cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio interessado ao Governador do Estado.

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fonte: Decreto Nº 31.457, de 28 de Março de 2014 (DOE 31.03.2014)